Nesta segunda-feira (2), a Câmara dos Deputados deu seu aval a um projeto de lei que insere no Código Penal a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoa, atribuindo-lhe a característica de hediondo. A proposta, originária do Senado (PL 6240/13), retornará à Casa de origem para nova apreciação em virtude das modificações incorporadas.
Conforme o texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a infração será classificada como imprescritível. Isso significa que a investigação e a eventual condenação do responsável poderão ocorrer em qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde a prática do ato.
O relator refutou as contestações da oposição, que levantavam a hipótese de a legislação ser aplicada a casos de desaparecimento forçado ocorridos durante o período da ditadura militar. “O projeto se refere a um delito de natureza permanente, e apenas serão processados os casos de desaparecimento forçado que persistam após a promulgação da lei, em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal, sem considerar a data inicial da conduta criminosa”, explicou.
Dessa forma, a nova regulamentação não se estenderá aos crimes que foram objeto de anistia pela Lei da Anistia (período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).
Definição e punição
Com a inclusão desse delito na legislação, a pena de reclusão, que varia de 10 a 20 anos, além de multa, será aplicada ao funcionário público ou a qualquer indivíduo que, agindo sob autorização, suporte ou consentimento do Estado, sequestrar, prender, raptar, manter em cativeiro ou de qualquer outra forma privar alguém de sua liberdade.
A descrição legal do crime abrange também a ocultação dessa privação de liberdade, a sua negação ou a omissão em fornecer informações sobre a situação ou o paradeiro da vítima.
A mesma penalidade poderá ser imposta àqueles que ordenarem, autorizarem, concordarem ou consentirem com tais atos, ou ainda que acobertarem, esconderem ou mantiverem em sigilo as ações criminosas mencionadas.
Nessa categoria se incluem igualmente a recusa em fornecer dados ou documentos essenciais para a localização da vítima ou de seus despojos, bem como a manutenção da pessoa desaparecida sob sua custódia, guarda ou supervisão.
A proposta legislativa estabelece que, mesmo nos casos em que a privação de liberdade tenha ocorrido dentro dos parâmetros legais, a posterior ocultação ou negação do ocorrido, ou a falta de informações sobre o paradeiro do indivíduo, são suficientes para configurar o delito.
Por outro lado, o texto qualifica como “manifestamente ilegal” qualquer instrução, deliberação ou determinação que vise à prática do desaparecimento forçado de um indivíduo, ou à ocultação de documentos e dados que possam levar à sua localização ou à de seus restos mortais.
Agravantes para o desaparecimento
O texto aprovado no Plenário pelos deputados prevê penas mais severas para situações específicas, a saber:
- se a conduta envolver o uso de tortura, métodos insidiosos ou cruéis, ou se dela advier aborto, lesão corporal grave ou gravíssima: a reclusão será de 12 a 24 anos, além de multa;
- se o desfecho for a morte da vítima: a pena de reclusão será de 20 a 30 anos, mais multa;
- se o autor do crime for funcionário público no exercício de suas atribuições: a reclusão será de 12 a 24 anos, e multa.
Em outras circunstâncias, a sanção pode ser elevada de um terço à metade (resultando em penas que variam de 13 anos e 4 meses a 30 anos), caso:
- o desaparecimento se prolongue por mais de 30 dias;
- a vítima for criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo;
- o criminoso se aproveitar de laços de parentesco, relações domésticas, de coabitação, hospitalidade, dependência econômica, ou de sua posição de autoridade ou superioridade hierárquica decorrente de emprego, cargo ou função; ou
- a pessoa submetida ao desaparecimento forçado for removida do território nacional.
Consumação e caráter permanente do crime
Conforme o dispositivo legal, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é considerado de natureza permanente, o que significa que a conduta delituosa do agente persiste enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for determinado, mesmo que ela já tenha vindo a óbito.
Adicionalmente, a prática disseminada ou sistemática de desaparecimentos forçados é classificada como um crime contra a humanidade. Nenhuma circunstância que suspenda ou altere a eficácia de direitos será aceita como atenuante ou condição para anular tal delito, incluindo cenários de guerra, ameaça de guerra, calamidade pública ou qualquer outra situação extraordinária.
Mecanismo de colaboração premiada
No âmbito da aplicação da legislação brasileira, o magistrado terá a prerrogativa de desconsiderar perdões, extinções de punibilidade ou absolvições concedidas em outros países, caso verifique que tais medidas visavam a eximir o acusado da investigação ou da responsabilização por suas ações, ou que foram conduzidas de maneira tendenciosa, parcial e inconsistente com o propósito de submeter o indivíduo à Justiça.
Em contrapartida, o juiz poderá, por iniciativa própria ou a pedido das partes, aplicar uma redução de pena, variando de um terço a dois terços, ao réu que cooperar de forma eficaz e espontânea com as investigações e o processo penal.
Para que isso ocorra, o acusado deve ser primário, e sua colaboração precisa ser fundamental para:
- a localização da vítima, mantendo sua integridade física; ou
- a identificação dos outros envolvidos na autoria ou participação do ato criminoso e o esclarecimento das circunstâncias do desaparecimento.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei