As regras do código eleitoral determinam que candidatos e eleitores contam com uma proteção temporária contra detenções durante o período de votação, visando assegurar o equilíbrio da disputa democrática e o livre exercício do voto.
Para os candidatos, a proibição de prisão começa 15 dias antes da votação e se estende até 48 horas depois. No entanto, a detenção continua permitida em casos de flagrante delito, como boca de urna ou compra de votos.
Caso ocorra uma prisão, o candidato deve ser apresentado imediatamente a um juiz para a avaliação da legalidade. Mesmo com a confirmação do flagrante, ele mantém o direito de disputar o pleito, salvo em caso de condenação definitiva.
Já no caso dos eleitores, a imunidade temporária possui um intervalo mais curto. A restrição de prisões vale a partir de cinco dias antes do pleito e segue até 48 horas após o encerramento da votação.
Essa medida histórica, originada no primeiro Código Eleitoral de 1932, foi criada para combater a intimidação de cidadãos por chefes políticos regionais, garantindo a segurança no dia da votação.
Apesar da proteção geral, existem três situações específicas em que o eleitor pode ser preso durante este período: flagrante delito, sentença criminal por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Por fim, mesários e fiscais de partidos também recebem garantia semelhante, mas apenas durante o período em que estiverem efetivamente exercendo suas funções oficiais nas seções eleitorais.