Em 23 de setembro de 2026, foi sancionada no Brasil a **regulamentação da psicopedagogia** por meio da Lei 15.519/26, que entra em vigor imediatamente para normatizar a profissão, embora tenha recebido vetos presidenciais estratégicos sobre exigências de formação acadêmica.
A nova legislação garante a continuidade do trabalho para quem já atua na área. Profissionais que já ocupavam cargos ou funções de psicopedagogo em instituições públicas ou privadas antes da publicação da norma têm seu direito de exercício plenamente assegurado.
Contudo, a Lei 15.519/26 foi publicada sem as exigências de formação específica e estágio obrigatório que constavam no projeto original. O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integralmente esses critérios para evitar a redução da oferta de atendimento nas redes de saúde e educação.
A decisão de vetar a obrigatoriedade de diplomas específicos de graduação ou especialização visa proteger o acesso da população a esses serviços essenciais. Sem o veto, o mercado de trabalho sofreria restrições severas, impactando diretamente o suporte educacional e clínico no país.
Atribuições da atividade psicopedagógica
A legislação define de forma clara as competências desses profissionais. Entre as principais atribuições descritas na lei estão o planejamento de pesquisas, a supervisão de trabalhos práticos e a realização de intervenções psicopedagógicas focadas no desenvolvimento da aprendizagem.
Além disso, a norma prevê atividades de consultoria, assessoria e apoio psicopedagógico em espaços clínicos e institucionais. Essas funções devem ser executadas sem interferir ou prejudicar as competências já estabelecidas de outros profissionais das áreas de saúde e educação.
A proposta legislativa que deu origem à lei é o Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto. O presidente da Casa, deputado Hugo Motta, celebrou a conquista, destacando que a medida faz justiça a uma categoria essencial para a formação das futuras gerações brasileiras.
Dever de sigilo profissional
Outro ponto crucial estabelecido pelo texto é a obrigatoriedade de manter sigilo sobre informações obtidas no exercício da profissão. O compartilhamento de dados só é permitido com a autorização expressa do cliente para outros especialistas envolvidos no atendimento.
Caso ocorra o descumprimento do sigilo profissional, o ato será configurado como violação de segredo. Essa infração sujeita o profissional responsável a sanções nas esferas civil e penal cabíveis, garantindo a proteção e a privacidade dos pacientes.