A sanção da Lei nº 15.517/2026 endureceu severamente as punições para o furto e roubo de combustíveis em todo o território nacional. Publicada nesta quarta-feira (23), a nova legislação altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, passando a criminalizar de forma rigorosa a comercialização e o armazenamento de produtos de origem ilícita oriundos de refinarias, dutos e transportes.
Com as recentes mudanças, a prática de furto de petróleo, gás natural, etanol e seus derivados passa a ser punida com reclusão de quatro a dez anos, além do pagamento de multa. A medida visa conter o avanço de infrações no setor energético brasileiro.
A legislação estabelece agravantes expressivos para a pena. O tempo de reclusão pode aumentar em um terço se houver concurso de pessoas, abuso de confiança, destruição de obstáculos ou envolvimento de agentes públicos. Já o acréscimo chega a dois terços se o crime causar desabastecimento, incêndios, danos ao meio ambiente, lesões corporais graves ou morte.
A nova norma também tratou de qualificar as ações de roubo direcionadas à cadeia de combustíveis, prevendo punições mais duras caso a conduta traga prejuízos operacionais às empresas envolvidas ou comprometa o fornecimento para a população.
Tipificação de novos crimes econômicos
Além das alterações no Código Penal, a norma criou novos enquadramentos para crimes contra a ordem econômica. Adquirir, transportar, estocar, comercializar ou utilizar combustível sabendo de sua procedência criminosa agora gera pena de três a oito anos de prisão e multa.
A lei ainda pune quem mantiver ou adquirir esses materiais em situações suspeitas, como na oferta por valores incompatíveis com os praticados pelo mercado. Para esses casos, a punição varia de um a quatro anos de detenção, acompanhada de multa.