A legislação brasileira estabelece normas claras sobre a presença de um acompanhante na cabine de votação, garantindo o exercício do voto para diversos perfis de eleitores. Embora pais possam levar seus filhos, a criança não deve interferir no processo ou comprometer o sigilo do voto, cabendo ao eleitor a responsabilidade de digitar os números na urna eletrônica.
Para eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, o direito ao auxílio é assegurado pela resolução TSE nº 23.751/2026. Nestes casos, o cidadão pode ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança, que está autorizada a digitar os números no equipamento sob orientação direta do eleitor.
Procedimentos e restrições
Não é necessário realizar um requerimento prévio junto à Justiça Eleitoral para obter esse auxílio. A autorização para o ingresso do acompanhante na cabine depende da avaliação do presidente da mesa receptora no momento da votação.
Existem, contudo, vedações importantes: o auxiliar não pode estar a serviço de partidos, coligações ou da própria Justiça Eleitoral. Além disso, o mesário deve registrar na ata da seção o nome completo e o documento de identificação do acompanhante.
Recursos de acessibilidade
O sistema eleitoral disponibiliza diversas ferramentas para garantir a autonomia. Entre elas, destaca-se o uso de fones de ouvido com sistema de áudio e a marcação tátil na tecla 5 da urna para eleitores com deficiência visual. Além disso, o ingresso com cão-guia é permitido em todas as seções.
Caso precise atualizar dados cadastrais relacionados à sua condição, o eleitor pode preencher o formulário específico de identificação diretamente na sua seção eleitoral no dia do pleito, que será posteriormente encaminhado ao cartório competente.