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Sábado, 11 de Abril 2026

Política

Câmara aprova medida para quebra de sigilo bancário e fiscal na definição de pensão alimentícia

Proposta segue para análise do Senado Federal

João Vitor  : Opina News / MTB 0098325/SP
Por João Vitor : Opina News /...
Câmara aprova medida para quebra de sigilo bancário e fiscal na definição de pensão alimentícia
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
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A Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que autoriza juízes a solicitar a quebra de sigilo bancário e fiscal de indivíduos para estabelecer ou recalcular o valor da pensão alimentícia. A matéria agora será encaminhada para apreciação pelo Senado.

O texto, originário do deputado José Guimarães (PT-CE) e batizado de Projeto de Lei 1404/25, foi aprovado em sua versão substitutiva proposta pela relatora, deputada Natália Bonavides (PT-RN). A parlamentar incluiu modificações na legislação vigente para assegurar o pagamento de auxílio-doença a mulheres afastadas do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Maria da Penha.

A deputada destacou que a violência no ambiente familiar e doméstico pode impactar severamente a saúde física e mental das trabalhadoras, levando-as a uma dependência financeira que dificulta a saída de relacionamentos abusivos ou a manutenção e progressão em suas carreiras profissionais.

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Ocultação de bens
No que tange à quebra de sigilo, o objetivo da proposta é obter informações adicionais quando os dados fornecidos pelo responsável pelo pagamento da pensão alimentícia forem considerados insuficientes para determinar o valor correto, revisá-lo ou executar o pagamento. Essa medida só poderá ser tomada caso não haja outro meio eficaz para apurar a real capacidade financeira do devedor.

A quebra de sigilo também será permitida na presença de indícios de que o devedor está ocultando bens ou rendimentos.

Natália Bonavides ressaltou a importância de a pensão alimentícia refletir a capacidade econômica real de quem a paga. "Não se pode perder de vista que práticas de ocultação de bens ou renda comprometem a efetividade do direito fundamental à alimentação de crianças e adolescentes", enfatizou.

As informações obtidas através da quebra de sigilo deverão ser tratadas com o máximo de confidencialidade, sendo seu uso restrito aos autos do processo de pensão alimentícia, mediante decisão judicial fundamentada e em caráter excepcional.

O projeto também abre a possibilidade de penhorar valores de contas individuais do FGTS para quitar pensões alimentícias. Atualmente, essa permissão se restringe a dinheiro de remunerações, proventos, cadernetas de poupança (acima de 40 salários mínimos) e outros valores excedentes a 50 salários mínimos.

Afastamento remunerado
No âmbito da Lei Maria da Penha, o texto aprovado adiciona dispositivos que garantem à mulher vítima de violência doméstica e familiar o direito à remuneração durante o período de afastamento do trabalho ou de atividade habitual determinado por um juiz.

A legislação atual permite o afastamento com a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, visando preservar a integridade física e psicológica da vítima. "No entanto, por não especificar quem arca com a remuneração durante esse período, a lei tem gerado muita judicialização e insegurança jurídica", apontou a relatora.

Se a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e empregada sob o regime da CLT, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, de forma similar ao auxílio-doença.

O período restante, que pode se estender por até seis meses conforme decisão judicial, será custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxílio-doença. Para este benefício, o projeto isenta o cumprimento de carência. Para ter direito ao auxílio, a mulher precisa manter a qualidade de segurada na data de início do afastamento.

Em ambas as situações, não será necessária a emissão de um parecer conclusivo da perícia médica federal sobre a incapacidade para o trabalho.

O afastamento passará a ser considerado um direito na CLT, sem prejuízo do salário, configurando uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Isso assegura à empregada a manutenção do vínculo empregatício, a contagem do tempo de serviço e todos os demais direitos trabalhistas durante o período estabelecido pela decisão judicial.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram o projeto durante sessão do Plenário

Adicionalmente, serão consideradas práticas discriminatórias quaisquer ações como demissão, retaliação ou outras atitudes tomadas em razão da condição de vítima de violência doméstica e familiar ou da aplicação da medida protetiva de afastamento do local de trabalho.

Esse período de afastamento será computado para fins de indenização e estabilidade. A estabilidade na CLT atualmente se aplica às gestantes desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou por 12 meses após o término do recebimento do auxílio-acidente.

Demais seguradas
Para outras seguradas do INSS afastadas de seus postos de trabalho, como as contribuintes facultativas, o instituto pagará o auxílio-doença desde o início. O afastamento determinado judicialmente será equiparado à incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual para fins de concessão do benefício.

Quando a mulher não for segurada da Previdência Social e não dispuser de meios para se sustentar, caberá ao município, ao Distrito Federal ou ao estado a concessão de benefícios eventuais em razão de vulnerabilidade temporária, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Seguridade Social (Loas).

Em todos esses cenários, o juízo estadual responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha terá a atribuição de determinar a medida protetiva de afastamento e solicitar o pagamento da remuneração ou auxílio, seja o empregador ou o INSS o responsável pelo pagamento.

Serviço público
Para o serviço público federal, o projeto insere no Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) a previsão de uma nova licença para afastamento em casos de violência doméstica e familiar, também sujeita à decisão judicial.

A servidora federal beneficiada manterá a remuneração integral, com a preservação de todos os direitos e vantagens do cargo. O período será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, sua concessão não dependerá de perícia médica e não poderá resultar em prejuízo funcional, remoção compulsória ou qualquer tipo de discriminação.

Ação regressiva
Nos casos em que o INSS ou os entes federados efetuarem o pagamento do benefício à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, eles poderão ingressar com ação regressiva contra o agressor na Justiça para buscar o ressarcimento dos custos incorridos com as licenças.

Essas ações regressivas movidas pelo INSS deverão tramitar na Justiça Federal.

Licença prorrogada
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados também altera as regras para a prorrogação da licença-maternidade em situações de internação hospitalar pós-parto da mãe e/ou do bebê.

Conforme a Lei 15.222/25, de setembro do ano passado, internações que excederem duas semanas de prorrogação, com comprovação de nexo com o parto, implicam a extensão da licença-maternidade por até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o período de repouso pré-parto. Na prática, a licença tem início após a alta hospitalar.

Com a nova redação, a extensão da licença pelo mesmo período da internação ocorrerá após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.

O texto consolida na lei uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que determinou os mesmos termos. Essa decisão já vem sendo cumprida pelo INSS desde março de 2021.

Amamentação
Especificamente no Estatuto do Servidor Público Federal, o texto aprovado garante à servidora pública federal lactante, até que o filho complete 24 meses de idade, a redução da jornada de trabalho ou, dependendo do caso, da carga horária de atividades.

Este benefício deverá ser concedido sem a exigência de compensação de horas ou descontos na remuneração ou em funções.

A redução da jornada poderá ser usufruída de forma contínua ou fracionada, sendo aplicável também à servidora ou servidor que detenha a guarda judicial, tutela ou encargo legal equivalente em relação à criança lactente.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias
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