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Quinta-feira, 16 de Julho 2026
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Política

MP de renegociação de dívidas rurais impõe sanções contra fraudes

Produtores e cooperativas que se beneficiarem indevidamente perderão os direitos e deverão ressarcir os valores recebidos com correção monetária.

João Vitor  : Opina News / MTB 0098325/SP
Por João Vitor : Opina News /...
MP de renegociação de dívidas rurais impõe sanções contra fraudes
© Valter Campanato/Agência Brasil
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Uma nova Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, estabelece regras para a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais, com foco em coibir fraudes. Publicado em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (15), o texto detalha punições severas para quem tentar obter benefícios de forma ilegal, visando garantir a integridade do programa de renegociação de dívidas rurais.

A MP institui um fundo similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), com o objetivo de amparar operações de crédito rural para produtores afetados por eventos climáticos adversos. Este fundo servirá como garantia para as instituições financeiras, assegurando a continuidade do crédito no setor.

Para combater o uso indevido dos benefícios, a medida determina que produtores ou cooperativas rurais que apresentarem informações falsas sobre perdas de safra ou renda, seja por ação ou omissão intencional, perderão o direito ao benefício. Além disso, serão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos, acrescidos de correção monetária.

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Adicionalmente, os infratores ficarão impedidos de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por um período de até cinco anos, reforçando o compromisso com a transparência e a justiça no acesso aos recursos.

Profissionais que emitirem, assinarem ou validarem documentos fraudulentos também serão responsabilizados solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Estes estarão sujeitos a sanções civis, administrativas e disciplinares por infrações éticas perante seus conselhos profissionais.

Prazos para quitação

Em geral, o prazo para quitação das dívidas rurais será de oito anos. Este período inclui uma carência com pagamento de juros, seguida pelo vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação.

Produtores que comprovem redução de pelo menos 40% na renda bruta esperada em três ou mais safras entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, terão um prazo estendido de até dez anos para regularizar suas pendências. Nesses casos, a carência para o pagamento da primeira parcela pode chegar a dois anos.

Eventos climáticos extremos incluem fenômenos como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

A comprovação formal dessas perdas deverá ser realizada por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola, assegurando a validade das informações apresentadas.

Juros anuais definidos

As taxas de juros anuais para produtores rurais que se enquadram nas regras gerais são:

  • 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Em situações de perdas comprovadas por eventos climáticos extremos, os encargos financeiros são reduzidos para:

  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% a.a. para grandes produtores.

Operações elegíveis

As operações de crédito rural que podem ser quitadas (liquidação) ou ter o saldo devedor reduzido (amortização) incluem:

  • Crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com adimplência na contratação, destinadas ao Pronaf, Pronamp e outras linhas, inclusive de Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e mantida até 31 de maio de 2026.
  • Parcelas de crédito rural de investimento com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos até 31 de dezembro de 2025, e que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024, permanecendo assim até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural que venham a ser definidas pelo Poder Executivo federal.

Limites de crédito estabelecidos

A MP determina que os recursos para as operações de renegociação de dívidas também provirão dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Fontes adicionais de recursos incluem as já previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e outras a serem especificadas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito estabelecidos são:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp.
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Origem da Medida Provisória

A MP é resultado de um acordo entre o governo federal e o Congresso Nacional, celebrado na quarta-feira (15). Com sua publicação, ela substitui o Projeto de Lei (PL 5122/23), que abordava o mesmo tema e era de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE).

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, destacou que o acordo buscou um equilíbrio entre as necessidades do setor agrícola e a sustentabilidade fiscal da medida.

“Buscamos conciliar as demandas do setor com a viabilidade financeira, considerando o momento desafiador enfrentado pelos nossos produtores”, afirmou Lira.

Por força de lei, medidas provisórias entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional tem um prazo de 120 dias para aprová-las ou rejeitá-las. Caso não sejam votadas em até 45 dias, entram em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações da Casa legislativa onde estiverem tramitando.

FONTE/CRÉDITOS: Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil
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