Após um julgamento que durou dez dias e mobilizou a atenção nacional, o 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro proferiu sentenças no caso Henry Borel. Enquanto o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino, a mãe, Monique Medeiros, teve a acusação de homicídio doloso desclassificada para homicídio culposo e recebeu o perdão judicial.
Essa decisão, que gerou intensos debates e dúvidas jurídicas, foi posteriormente detalhada pelos advogados criminalistas Daniele Taveira e Fernando Viggiano em entrevista ao portal LeoDias, que explicaram a distinção entre o benefício e a absolvição, além de seus efeitos legais.
A juíza Elizabeth Machado Louro, ao fundamentar a concessão do perdão judicial a Monique Medeiros, salientou que a acusada era ré primária, sem histórico de antecedentes criminais, e que as circunstâncias judiciais se mostravam favoráveis. Além disso, a magistrada levou em conta os severos impactos emocionais e pessoais que Monique enfrentou nos últimos anos.
O que significa o perdão judicial?
Conforme a advogada criminalista Daniele Taveira, o perdão judicial constitui um instrumento legal, estabelecido no Código Penal, que faculta ao Estado a não aplicação de uma pena, ainda que a prática de um crime seja reconhecida.
Ela detalha que “o perdão judicial é um instituto previsto no Código Penal brasileiro (art. 120) pelo qual o juiz, mesmo reconhecendo que o réu praticou o crime e é culpado, deixa de aplicar a pena”.
A especialista complementa que esta situação configura um cenário onde “o Estado abre mão de punir, mas não de condenar”. Isso se aplica particularmente a casos de homicídio culposo, nos quais “as consequências do crime já atingem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária”.
Fernando Viggiano, por sua vez, complementa que o perdão judicial atua como uma exceção legal, destinada a circunstâncias extraordinárias. Ele explica que, “embora reconheça a existência do crime e a responsabilidade penal do agente”, o magistrado tem a prerrogativa de não aplicar a pena diante de “circunstâncias excepcionais que tornam a sanção desnecessária ou manifestamente desproporcional”. Segundo Viggiano, o objetivo da medida é proporcionar ao Judiciário “uma resposta mais humana e proporcional”.
Perdão judicial não é absolvição
Uma das principais questões que surgiram após a decisão referente a Monique Medeiros foi se o benefício do perdão judicial se equipara à absolvição. Daniele Taveira esclarece que a distinção é fundamental. Ela aponta que “na absolvição, o réu não cometeu o crime, ou não há prova suficiente, ou há excludente de ilicitude, saindo sem condenação e sem reconhecimento de culpa”. Em contrapartida, no perdão judicial, a advogada explica que “o réu cometeu o crime e é culpado, mas não recebe pena”.
Fernando Viggiano corrobora essa distinção, enfatizando que, na absolvição, “não há condenação”. Contudo, no contexto do perdão judicial, “o juiz reconhece que houve crime, reconhece a autoria e reconhece a responsabilidade do acusado”, mas, frente às peculiaridades do caso, determina que a pena é desnecessária.
Monique Medeiros foi considerada inocente?
Os juristas são unânimes em afirmar que não. Daniele Taveira explica que “o perdão judicial pressupõe exatamente o oposto: o juiz reconhece a autoria e a culpabilidade do réu”. Assim, “o réu é considerado culpado, mas o que o juiz dispensa é a aplicação da sanção penal”.
Na perspectiva de Fernando Viggiano, o benefício “não equivale à declaração de inocência e tampouco configura absolvição”. Ele ressalta que o magistrado, mesmo reconhecendo que “estão presentes todos os elementos necessários para uma condenação”, opta por não exercer o poder punitivo estatal.
O sofrimento do acusado pode influenciar a decisão de perdão judicial?
Daniele Taveira aponta que este é um dos pilares fundamentais para a concessão do perdão judicial em crimes culposos. Ela argumenta que “a lógica do perdão judicial é que, quando o agente sofrer consequências gravíssimas do próprio crime, como a perda de um filho, por exemplo, a pena estatal seria uma punição dupla e desproporcional”. A advogada ainda enfatiza que “o sofrimento não é apenas relevante: ele é o critério principal que a lei manda o juiz avaliar”.
Fernando Viggiano acrescenta que tal análise está intrinsecamente ligada às circunstâncias específicas de cada situação. Conforme o advogado, existem casos em que as repercussões emocionais, psicológicas e familiares vivenciadas pelo acusado são “tão severas que a imposição de uma pena estatal se revela desnecessária”.
Ele exemplifica que “o caso clássico ocorre em acidentes culposos nos quais o próprio autor perde um filho, um cônjuge ou um familiar próximo”.
Há possibilidade de responsabilização na esfera cível?
Apesar da extinção da pena no âmbito criminal, o perdão judicial não exclui a possibilidade de que existam repercussões em outras esferas do Direito.
Daniele Taveira esclarece que “o perdão judicial opera exclusivamente na esfera penal, e a responsabilidade civil é independente, seguindo seu próprio caminho”. A advogada também destaca que os familiares têm o direito de buscar reparação por danos materiais e morais, independentemente do desfecho na esfera criminal.
Fernando Viggiano complementa ao afirmar que “as responsabilidades penal e civil são independentes entre si”, e que a extinção da punibilidade “não elimina automaticamente os deveres de reparação decorrentes do mesmo fato”. Ele conclui que “é perfeitamente possível que alguém deixe de receber pena criminal, mas continue obrigado a indenizar os prejuízos causados”.