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Terça-feira, 09 de Junho 2026
Justiça

Petra Energia é obrigada a recuperar poços abandonados na Bacia do São Francisco

Decisão do TRF 6 reafirma responsabilidade da concessionária por danos ambientais, mesmo após o término dos contratos de exploração.

João Vitor  : Opina News / MTB 0098325/SP
Por João Vitor : Opina News /...
Petra Energia é obrigada a recuperar poços abandonados na Bacia do São Francisco
© Marcelo Camargo/Agência Brasil
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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6) determinou que a petroleira Petra Energia realize a recuperação ambiental de 24 poços abandonados na Bacia do São Francisco, em Minas Gerais. A decisão, proferida em 2024, estabelece que a empresa é responsável pelos danos ambientais causados pela falta de manutenção, mesmo após o encerramento de seus contratos de exploração na região.

Para garantir a efetividade da medida, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em 2024, o bloqueio judicial de R$ 69 milhões em bens da Petra Energia. Esse montante visa assegurar os recursos necessários para a futura recuperação das áreas impactadas. O TRF 6, ao julgar o caso, restabeleceu por completo as determinações inicialmente estabelecidas em primeira instância.

A decisão judicial impõe à Petra Energia a obrigação de apresentar um plano detalhado. Este plano deve contemplar a desativação definitiva e segura dos poços e outras estruturas, a completa recuperação ambiental das regiões atingidas e a atualização de todas as informações técnicas junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), que foi a autora da ação.

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O veredito do TRF 6 também corroborou os laudos técnicos elaborados pela ANP. Essas fiscalizações, realizadas em 2017 e 2022, evidenciaram um risco ambiental atual e concreto, diretamente associado à ausência de manutenção adequada das infraestruturas.

Fundamentos da ação

No âmbito da ação civil pública, a ANP argumentou que a responsabilização da empresa tem respaldo legal. A fundamentação inclui a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), a Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, os contratos de concessão firmados e as normas regulatórias específicas do setor.

Entre as obrigações que a concessionária deixou de cumprir, destaca-se a não apresentação do Plano de Devolução de Área (PDA). Este documento é essencial para garantir o encerramento seguro das operações e a devida recuperação das áreas que foram exploradas.

O acórdão proferido consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental do concessionário deve ser analisada sob a perspectiva da teoria do risco integral.

De acordo com essa tese, empresas que realizam atividades com potencial poluidor são responsabilizadas pelos danos ambientais de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Isso significa que dificuldades financeiras, inviabilidade econômica ou disputas contratuais não podem ser invocadas para eximir o dever de reparação.

A decisão judicial também enfatizou que o término de um contrato de concessão não implica na extinção das obrigações ambientais inerentes ao concessionário.

Conforme o TRF 6, o interesse público na salvaguarda do meio ambiente e na segurança coletiva deve sempre preponderar frente a riscos concretos de dano ambiental. Esta sentença estabelece um precedente significativo para futuras situações no setor de petróleo e gás.

Histórico

A Petra Energia operou na exploração de petróleo e gás natural em áreas concedidas pela ANP durante a sétima rodada de licitações. Durante a vigência dos contratos, a empresa perfurou dezenas de poços exploratórios, sendo que a maioria deles apresentou ocorrência de gás natural.

A partir de 2010, a companhia começou o processo de devolução de áreas exploratórias. Entre 2011 e 2013, vários poços foram classificados como de abandono temporário.

Em 2019, a ANP verificou que a empresa não mais atendia aos requisitos financeiros e jurídicos para a manutenção das concessões, o que levou à extinção dos contratos. Contudo, a agência aponta que as áreas em questão não foram submetidas aos procedimentos essenciais para o encerramento definitivo das atividades, tampouco à recuperação ambiental obrigatória.

FONTE/CRÉDITOS: Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
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