O direito ao voto é assegurado a todo cidadão que estiver escalado para trabalhar no dia do pleito, permitindo a ausência do posto sem qualquer prejuízo salarial. A determinação consta no artigo 234 da lei eleitoral e em uma norma complementar estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As diretrizes garantem que o profissional se ausente pelo período indispensável para registrar seu sufrágio. O cálculo do tempo livre deve abranger o deslocamento de ida e volta até a seção eleitoral, além da espera na fila, caso haja demora no local.
Essa prerrogativa se estende inclusive aos votantes facultativos, a exemplo dos maiores de 70 anos e dos jovens entre 16 e 18 anos. Obstar o exercício democrático configura crime eleitoral, passível de detenção de até seis meses e aplicação de multa pecuniária.
O TSE recomenda que o funcionário agende com antecedência o período de liberação com a chefia para o próximo dia 25, organizando o fluxo operacional.
Voto em outro município
Na hipótese de o local de votação situar-se em localidade distinta da sede laboral, o empregado mantém a prerrogativa de liberação sem descontos nos vencimentos.
Os convocados para a função de mesário também contam com o benefício da ausência justificada, além de receberem folgas em dobro correspondentes aos dias dedicados à Justiça Eleitoral.
Assédio eleitoral no trabalho
Coagir subordinados a escolher ou rejeitar determinados candidatos constitui crime punível com reclusão e multa. A prática ilícita abrange superiores e atinge celetistas, estagiários e terceirizados.
A conduta ilícita se manifesta em ameaças de demissão ou promessas de vantagens em troca de apoio político, exigindo atenção redobrada das equipes.
Casos de abusos podem ser reportados diretamente ao Tribunal Regional do Trabalho e aos Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral.