A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, um importante projeto de lei que visa proibir a cobrança de tarifa mínima de consumo nos serviços públicos de água e esgoto em todo o país. A medida, que altera a Lei do Saneamento Básico, busca eliminar uma prática que penaliza consumidores de baixo volume e incentiva o desperdício, seguindo agora para deliberação no Senado Federal.
O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), foi aprovado conforme o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Kataguiri argumentou que "ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício".
O relator detalhou que a imposição de uma "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" baseia-se em um volume presumido. Embora essa prática tenha sido historicamente empregada para garantir a previsibilidade de receita, ela acarreta consequências socialmente injustas e ambientalmente inadequadas.
Conforme o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, apenas uma das modalidades previstas na Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) será permitida para custear os serviços fixos: a tarifa fixa e básica, desvinculada de qualquer franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece diretrizes gerais para as agências reguladoras estaduais, permitindo uma parcela fixa baseada em uma franquia de consumo mínimo. Isso significa que o usuário é cobrado por um volume pré-definido em toda conta, independentemente do consumo real.
Contudo, o projeto aprovado mantém a prerrogativa da norma de referência da ANA para a definição dos parâmetros de cálculo desse valor fixo.
A composição da tarifa final continuará a incluir uma parcela variável, atrelada ao volume efetivamente consumido. A parcela fixa, por sua vez, será devida desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, independentemente do consumo.
Kim Kataguiri defendeu um modelo tarifário que combine uma parcela fixa com uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica visa remunerar a infraestrutura e os custos fixos, enquanto a variável assegura que o usuário pague estritamente pelo que consumiu.
Ele ilustrou a situação: "É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada pague R$ 15, e quem consumiu, pague os R$ 15 mais o que consumiu".
Kataguiri ressaltou que esse modelo já é aplicado por concessionárias de abastecimento em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal. Ele afirmou: "A estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores".
Impacto em habitações coletivas
Para condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será aplicada individualmente a cada unidade. Isso ocorrerá mesmo em locais com hidrômetro único, sendo cobrada com base no dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o conjunto das unidades atendidas.
A tarifa variável, por sua vez, será calculada conforme o volume total de consumo registrado.
Esgotamento sanitário sem consumo mínimo
Para os serviços de esgotamento sanitário, a mesma lógica será aplicada: não haverá consumo mínimo, franquia de volume ou qualquer mecanismo que desvincule a cobrança do volume de água faturada.
O serviço de esgoto também prevê a cobrança de uma tarifa fixa por unidade, mesmo em situações onde exista uma única ligação para o imóvel.
Para usuários que utilizam fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá as diretrizes estabelecidas pela norma de referência da agência reguladora.
Plano de transição e adequação contratual
O projeto estabelece que os contratos e instrumentos de outorga de serviços de água e esgoto atualmente em vigor deverão ser adaptados às novas regras. Essa adequação deve ocorrer em até quatro anos a partir da vigência da lei, mediante um plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.
Enquanto o plano de transição não for aprovado pela entidade reguladora, a estrutura tarifária atualmente em vigor será automaticamente prorrogada.
Preferencialmente, a adaptação da estrutura tarifária deverá ser implementada durante a próxima revisão tarifária periódica, subsequente à publicação do projeto como lei.
Adicionalmente, o texto aprovado exige que qualquer alteração seja precedida de um estudo de impacto tarifário e socioeconômico. Isso visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a manutenção do equilíbrio dos contratos.
Vigência e irretroatividade
Caso o projeto seja sancionado como lei, sua vigência terá início 180 dias após a publicação. É importante notar que as novas regras não serão aplicáveis a fatos geradores anteriores à efetiva implementação do plano de transição em cada contrato.
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