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Terça-feira, 23 de Junho 2026
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Política

Comissão da Câmara aprova novas regras para contratos de distribuição de produtos industrializados

O projeto, que define direitos e deveres de fornecedores e distribuidores, aguarda análise em outras comissões

João Vitor  : Opina News / MTB 0098325/SP
Por João Vitor : Opina News /...
Comissão da Câmara aprova novas regras para contratos de distribuição de produtos industrializados
Thiago Cristino / Câmara dos Deputados
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A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou recentemente um projeto de lei crucial que visa estabelecer novas regras para os contratos de distribuição de produtos industrializados no Brasil. Sob a relatoria do deputado Zé Neto (PT-BA), a proposta busca equilibrar as relações comerciais, definindo claramente os direitos e deveres de fornecedores e distribuidores, além de prever condições para o encerramento desses acordos, beneficiando especialmente os distribuidores em um mercado muitas vezes desequilibrado.

O texto aprovado, que é um substitutivo do deputado Zé Neto ao Projeto de Lei 1780/22, do deputado Glaustin da Fokus (Pode-GO), detalha as obrigações e prerrogativas tanto dos fornecedores quanto dos distribuidores, além de estipular os procedimentos para a rescisão contratual.

É importante ressaltar que as disposições desta nova legislação não se aplicam ao setor de veículos automotores, que permanece regulado por sua própria legislação específica.

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Uma outra proposição, o PL 2059/19, que tramitava em conjunto, foi rejeitada pela comissão.

Para acesso integral ao documento, é possível consultar o texto aprovado na íntegra.

Detalhes essenciais dos contratos

O projeto de lei estabelece que os contratos de distribuição devem conter informações cruciais para a transparência e segurança jurídica. Isso inclui a especificação dos produtos a serem distribuídos, a delimitação precisa do território de atuação do distribuidor, os investimentos iniciais requeridos para a operação, as características das instalações destinadas ao armazenamento e acomodação dos produtos, e os equipamentos indispensáveis para a execução da distribuição.

Entre as garantias oferecidas, o distribuidor terá o direito de utilizar gratuitamente a marca do fornecedor para a identificação e promoção dos produtos. Outro ponto relevante é a inclusão automática de novos produtos lançados pelo fornecedor na lista de itens a serem distribuídos, caso ocorram durante a vigência do contrato.

Obrigações e proibições para o fornecedor

A proposta impõe ao fornecedor a obrigação de respeitar a exclusividade territorial do distribuidor, investir na publicidade dos produtos, entregar somente as mercadorias solicitadas e formalizar por escrito todas as exigências feitas ao parceiro comercial.

Por outro lado, o fornecedor fica impedido de atuar ou autorizar terceiros a operar no território exclusivo do distribuidor, bem como vender diretamente ao varejista sem prévia autorização.

Também é proibido exigir investimentos que excedam a capacidade financeira do distribuidor, condicionar a aquisição de um produto à compra de outro (venda casada), impor a contratação de prestadores de serviços específicos ou interferir na gestão da empresa distribuidora.

Contudo, o fornecedor mantém a prerrogativa de realizar vendas diretas a consumidores finais pessoas físicas, inclusive por meio de plataformas online.

Deveres do distribuidor

Em contrapartida, o distribuidor assume o compromisso de revender os produtos dentro do território estabelecido em contrato. Deverá também promover cursos de aperfeiçoamento para sua equipe, manter instalações apropriadas para a operação e respeitar rigorosamente os limites territoriais dos demais distribuidores da rede.

Condições para a extinção contratual

Quanto à extinção dos contratos, o projeto estabelece que estes serão inicialmente firmados por prazo determinado, garantindo um período mínimo para que o distribuidor possa reaver os investimentos realizados.

A rescisão contratual poderá ocorrer por diversas razões: pelo término do prazo acordado, por decisão unilateral de uma das partes, por descumprimento de cláusulas contratuais ou em decorrência de um aumento anormal dos custos operacionais. A comunicação do encerramento, exceto em situações de aumento atípico de custos, deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias.

Caso o fornecedor opte por encerrar o contrato de maneira abrupta e sem justificativa plausível, ou se for a causa da rescisão, terá a obrigação de adquirir o estoque remanescente de seus produtos em posse do distribuidor. Essa compra deverá ser feita pelo preço de custo, desde que os produtos ainda estejam válidos para consumo.

Além disso, o fornecedor deverá pagar uma indenização ao distribuidor, cujo valor será determinado em contrato, mas não poderá ser inferior a 2% do faturamento gerado pela venda dos produtos até a data da extinção, com limite de referência aos últimos 18 meses. A essa quantia, será somado o equivalente a três vezes a média mensal desse faturamento para cada período de cinco anos de vigência do contrato.

O distribuidor também terá direito a indenização pelos investimentos ainda não recuperados, desde que tais investimentos estejam previstos em cláusula específica de exclusividade no contrato.

Argumento do relator

Para o deputado Zé Neto, relator do projeto, a necessidade dessa legislação reside na significativa disparidade de poder econômico entre fornecedores e distribuidores. Ele argumenta que, frequentemente, os distribuidores são compelidos a aceitar contratos padronizados, elaborados por grandes corporações, sem a devida margem para negociar cláusulas que lhes são desfavoráveis.

Próximos estágios da tramitação

A tramitação da proposta continuará com a análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para que se torne lei, o texto necessita de aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Para entender melhor o processo legislativo, é possível saber mais sobre a tramitação de projetos de lei.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias
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