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Quarta-feira, 20 de Maio 2026
Política

Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos

A legislação aprovada também modifica as diretrizes para a fusão de legendas e a convocação de suplentes

João Vitor  : Opina News / MTB 0098325/SP
Por João Vitor : Opina News /...
Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos
Thiago Cristino / Câmara dos Deputados
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A proposta de lei da minirreforma eleitoral, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, estabelece que as contas partidárias poderão ser aceitas com ressalvas caso as irregularidades identificadas não ultrapassem 10% do total de receitas anuais da agremiação.

Conforme o parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP) sobre o Projeto de Lei 4822/25, as receitas estimáveis serão excluídas desse cálculo percentual, desde que não haja indícios de má-fé ou descumprimento na aplicação do percentual destinado ao fomento da participação política feminina.

Adicionalmente, as prestações de contas dos institutos e fundações vinculados aos partidos políticos deverão ser analisadas em conjunto com as das próprias legendas. Contudo, seus representantes legais terão a prerrogativa de constituir advogados e cumprir as diligências necessárias.

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Refis para dívidas partidárias

O texto legislativo também introduz a possibilidade de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para dívidas que já estejam em fase de execução ou cujos prazos de parcelamento sejam inferiores a 180 meses. Essa medida replica disposições da Emenda Constitucional 133/24, que já havia previsto um Refis específico para os partidos.

A proposição concede um prazo de um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte eventuais equívocos ou inconsistências nas contas. Após esse período, o parecer será considerado favorável por omissão. Além disso, esse setor deverá se limitar à análise da legalidade das despesas partidárias, ficando vedada a emissão de juízos de valor subjetivos ou genéricos sobre os gastos realizados.

Nesse contexto, os dados a serem minuciosamente examinados incluem: a existência de doações vedadas ou com origem não identificada; a correta aplicação dos valores referentes às cotas destinadas às fundações e ao programa de incentivo à participação feminina na política, em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e a regularidade na inscrição das pessoas jurídicas.

Após a emissão do parecer técnico e antes do julgamento final, o partido político disporá de 30 dias para apresentar sua manifestação e anexar documentos que deverão ser considerados, visando evitar a necessidade de recolhimento de valores.

Vacância de cargos legislativos

Para prevenir a convocação de suplentes que tenham trocado de partido, o projeto determina que a respectiva Casa legislativa (seja Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verifique a filiação partidária. O objetivo é assegurar que o parlamentar convocado esteja filiado à mesma legenda para a qual a vaga original foi destinada no sistema proporcional.

Excepcionalmente, no caso de uma federação partidária, será permitido que o suplente tenha mudado de partido, desde que permaneça dentro das agremiações que compõem essa federação.

Caso o suplente tenha alterado sua filiação partidária fora dos termos permitidos, será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que cumpra essa exigência, até que haja uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a existência de justa causa para a desfiliação do suplente inicialmente preterido.

Regras para fusão de partidos

O texto também revisa as normas sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos. A exigência de um registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passará a ser aplicada somente às legendas que não existiam previamente.

Todos os processos judiciais e administrativos em andamento, relacionados a fusões ou incorporações, serão suspensos até que o novo representante responsável pelo partido resultante seja devidamente citado ou intimado para exercer seu direito de defesa nos autos.

Quanto aos débitos dos partidos que se fundiram, embora a legenda resultante assuma a responsabilidade por essas obrigações financeiras das agremiações originárias, ela não será sujeita às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos do Fundo Partidário que haviam sido aplicadas anteriormente.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias
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