A proposta de lei da minirreforma eleitoral, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, estabelece que as contas partidárias poderão ser aceitas com ressalvas caso as irregularidades identificadas não ultrapassem 10% do total de receitas anuais da agremiação.
Conforme o parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP) sobre o Projeto de Lei 4822/25, as receitas estimáveis serão excluídas desse cálculo percentual, desde que não haja indícios de má-fé ou descumprimento na aplicação do percentual destinado ao fomento da participação política feminina.
Adicionalmente, as prestações de contas dos institutos e fundações vinculados aos partidos políticos deverão ser analisadas em conjunto com as das próprias legendas. Contudo, seus representantes legais terão a prerrogativa de constituir advogados e cumprir as diligências necessárias.
Refis para dívidas partidárias
O texto legislativo também introduz a possibilidade de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para dívidas que já estejam em fase de execução ou cujos prazos de parcelamento sejam inferiores a 180 meses. Essa medida replica disposições da Emenda Constitucional 133/24, que já havia previsto um Refis específico para os partidos.
A proposição concede um prazo de um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte eventuais equívocos ou inconsistências nas contas. Após esse período, o parecer será considerado favorável por omissão. Além disso, esse setor deverá se limitar à análise da legalidade das despesas partidárias, ficando vedada a emissão de juízos de valor subjetivos ou genéricos sobre os gastos realizados.
Nesse contexto, os dados a serem minuciosamente examinados incluem: a existência de doações vedadas ou com origem não identificada; a correta aplicação dos valores referentes às cotas destinadas às fundações e ao programa de incentivo à participação feminina na política, em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e a regularidade na inscrição das pessoas jurídicas.
Após a emissão do parecer técnico e antes do julgamento final, o partido político disporá de 30 dias para apresentar sua manifestação e anexar documentos que deverão ser considerados, visando evitar a necessidade de recolhimento de valores.
Vacância de cargos legislativos
Para prevenir a convocação de suplentes que tenham trocado de partido, o projeto determina que a respectiva Casa legislativa (seja Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verifique a filiação partidária. O objetivo é assegurar que o parlamentar convocado esteja filiado à mesma legenda para a qual a vaga original foi destinada no sistema proporcional.
Excepcionalmente, no caso de uma federação partidária, será permitido que o suplente tenha mudado de partido, desde que permaneça dentro das agremiações que compõem essa federação.
Caso o suplente tenha alterado sua filiação partidária fora dos termos permitidos, será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que cumpra essa exigência, até que haja uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a existência de justa causa para a desfiliação do suplente inicialmente preterido.
Regras para fusão de partidos
O texto também revisa as normas sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos. A exigência de um registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passará a ser aplicada somente às legendas que não existiam previamente.
Todos os processos judiciais e administrativos em andamento, relacionados a fusões ou incorporações, serão suspensos até que o novo representante responsável pelo partido resultante seja devidamente citado ou intimado para exercer seu direito de defesa nos autos.
Quanto aos débitos dos partidos que se fundiram, embora a legenda resultante assuma a responsabilidade por essas obrigações financeiras das agremiações originárias, ela não será sujeita às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos do Fundo Partidário que haviam sido aplicadas anteriormente.